Há um desentendimento generalizado no que toca ao IVA em operações de reabilitação, remodelação e operações similares.
Por isso, hoje explicamos, o IVA pode ser aplicado sob a forma de taxa reduzida, a 6 % em operações específicas de reabilitação, devidamente identificadas no Código do IVA.
Neste código encontramos esse benefício fiscal passível de ser aplicado de duas formas:
- ou sobre o valor total da empreitada
- ou então apenas sobre a componente de mão de obra sempre que o imóvel esteja devidamente afeto à finalidade habitacional
Tudo depende na verdade, da localização deste imóvel. Uma vez que, se o imóvel estiver inserido numa área de reabilitação urbana devidamente delimitada pela Camara Municipal, poderemos aplicar a taxa de 6% sobre o valor global da empreitada.
Quando à emissão de faturas, temos que ter em atenção que esta taxa apenas pode ser aplicada pelo empreiteiro geral, o que significa que não podemos nos dirigir a vários fornecedores e pedir a taxa reduzida, apenas sim ao Empreiteiro geral.
Reforçamos ainda a importância de discriminar devidamente os valores da mão de obra e os valores dos meios materiais na emissão da própria fatura. Principalmente quando o imóvel não está numa destas áreas de reabilitação urbana, uma vez que apenas a mão de obra terá direito ao usufruto desta taxa e a não discriminação devida deste valor poderá mesmo implicar a impossibilidade de usufruto.
Excecionalmente poderá ser aplicar a taxa reduzida pelo valor global da empreitada mesmo que o imóvel não se localize numa área de reabilitação urbana, mas apenas quando o valor da mão de obra é sempre igual ou superior a 80% do valor total da operação.
Para concluir, frisamos ainda que poderão usufruir da taxa reduzida de IVA não só o proprietário do imóvel, mas também o locatário ou o condomínio.